Um médico que atuava no Vale do Rio Tijucas foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável. A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara da Comarca de São João Batista, após ação penal movida pelo Ministério Público de Santa Catarina.
O condenado é Alex Alberto de Oliveira Cruzado. Segundo a decisão judicial, os fatos ocorreram em abril de 2024, no interior de Major Gercino, durante um fim de semana em que a vítima, uma criança de 8 anos, estava hospedada com a família na residência do médico.
Segundo apuração do Jornal Razão, durante o processo, a mãe da vítima relatou que após insistência do filho para pescar, o acusado se ofereceu para acompanhá‑lo até o rio. Após um primeiro retorno em que o menino aparentava normalidade – quando, inclusive, tirou fotos da criança com o peixe que tinha pegado – a vítima retornou em estado de desespero, afirmando que o acusado “não parava de mexer” em seu órgão genital.
A mulher declarou que, já no trajeto de volta para casa, o filho passou a relatar com mais detalhes os abusos, descrevendo que o acusado, inicialmente, tocou seu órgão genital por cima da roupa, depois por baixo de seu shorts e, ainda, “passou a língua” na região, sob o pretexto de “dar sorte” na pescaria.
A criança relatou que, em outra oportunidade, quando estava jogando videogame, o acusado também passou a mão no seu pênis por cima da roupa e, quando questionado pela vítima, ele teria justificado que era para arrumar sua roupa. Afirmou, ainda, que o indivíduo pediu para que não contasse os fatos a ninguém, oferecendo presentes, como corrente e perfume para o garotinho.
O laudo pericial apontou marcador compatível com saliva, mas sem possibilidade de identificação genética do material. Apesar disso, a juíza destacou que, em crimes contra a dignidade sexual praticados sem testemunhas diretas, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando coerente e confirmada por outros elementos do processo.
Na sentença, a magistrada ressaltou a firmeza dos relatos, a comunicação imediata dos fatos à mãe e a convergência dos depoimentos colhidos ao longo da investigação e da instrução processual. O interrogatório judicial do acusado não foi realizado porque ele não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia.
Durante a tramitação do processo, foi juntada cópia de uma condenação anterior do réu pelo mesmo crime no estado da Bahia.
Antes da condenação, Alex Alberto de Oliveira Cruzado atuava como médico na região de Canelinha e Major Gercino. Ele também chegou a ser convocado para atuar no município de Nova Trento, conforme publicação oficial divulgada pela administração municipal.
A pena foi fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão, sem direito à substituição por penas alternativas, em razão da gravidade do crime e do tempo de condenação. A decisão ainda cabe recurso.
Na sentença, a juíza registrou que a existência de outro processo contra o réu na Bahia não poderia ser utilizada como elemento determinante para a condenação neste caso, já que cada ação penal deve ser analisada com base nas provas produzidas nos próprios autos, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
“No tocante ao requerimento de expedição de ofício ao CRM/SC, com cópia desta sentença, para adoção de providências administrativas, entendo prudente que eventual comunicação com esse propósito seja realizada apenas após o trânsito em julgado, em respeito à presunção constitucional de não culpabilidade e considerando que, até então, a condenação permanece sujeita a reexame pelas instâncias superiores. Por conseguinte, deixo de determinar, neste momento, a remessa de cópia da sentença ao órgão de classe, sem prejuízo de que, uma vez certificado o trânsito em julgado, seja expedido o ofício pertinente.”
A magistrada também negou o pedido de decretação de prisão preventiva, por entender que não estavam presentes os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, e negou a expedição de ofício ao conselho profissional, destacando que a esfera administrativa é independente da penal e que eventual comunicação deve seguir os trâmites próprios.
“Assim, inexistindo base concreta idônea que justifique a medida cautelar, INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva, mantendo-se o acusado em liberdade, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham fatos novos que evidenciem risco efetivo nos termos do art. 312 do CPP.”
Fonte: Jornal Razão
Foto: Jornal Razão

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