O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem cobrar uma alíquota maior de IPTU simplesmente porque um imóvel possui maior área construída. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário e terá repercussão geral, servindo de orientação para julgamentos semelhantes em todo o país.
A tese foi estabelecida no Tema 1.455 e trata de leis municipais editadas após a Emenda Constitucional 29/2000. Segundo o Supremo, a área do imóvel, isoladamente, não está entre os critérios autorizados pela Constituição para estabelecer alíquotas diferentes do Imposto Predial e Territorial Urbano.
A diferenciação pode considerar o valor venal, a localização e o uso ou destinação do imóvel.
Caso começou com IPTU dobrado em Chapecó
A discussão chegou ao Supremo a partir de uma lei de Chapecó, em Santa Catarina, aprovada em 2018.
Pela legislação municipal, imóveis residenciais com 400 metros quadrados ou mais de área construída estavam sujeitos à alíquota de 1% de IPTU. Para residências menores, a cobrança era de 0,5%.
Na prática, a metragem poderia fazer com que a alíquota aplicada ao imóvel dobrasse.
Um proprietário atingido pela regra recorreu à Justiça argumentando que o tamanho da construção, por si só, não representa necessariamente maior capacidade econômica do contribuinte.
Em primeira instância, a cobrança complementar foi considerada inconstitucional. A Justiça determinou o recálculo do IPTU pela alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais.
Município defendia cobrança maior
Chapecó recorreu sustentando que propriedades maiores representariam uma ocupação mais intensa do solo urbano e poderiam indicar maior capacidade contributiva de seus proprietários
O argumento não prevaleceu no STF.
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli entendeu que a área construída não pode ser confundida com o valor venal da propriedade.
Um imóvel maior não é necessariamente mais valioso do que outro de metragem inferior. Localização, características da construção e outros elementos podem interferir diretamente no valor da propriedade.
A metragem também não se enquadra, segundo o entendimento do Supremo, nos critérios constitucionais de localização ou utilização do imóvel.
Quando o IPTU pode ter alíquotas diferentes?
O STF diferenciou ainda os conceitos de progressividade e seletividade do imposto.
A Constituição permite que o IPTU tenha alíquotas diferentes de acordo com determinadas características. Pelo uso, por exemplo, podem existir distinções entre imóveis residenciais e não residenciais ou entre propriedades edificadas e não edificadas.
O entendimento já havia sido abordado pelo Supremo no Tema 523.
Para os ministros, entretanto, criar faixas de alíquota conforme a quantidade de metros quadrados representa uma forma de progressividade fiscal baseada na área, e não uma simples diferenciação pelo tipo de imóvel.
Com a decisão, ficou estabelecido que leis municipais posteriores à Emenda Constitucional 29/2000 não podem utilizar a metragem como critério para elevar a alíquota do IPTU.
Por ter sido fixado em repercussão geral, o entendimento do Supremo deverá ser aplicado como referência pela Justiça em outros processos que discutam legislações municipais semelhantes.
Fonte: Catve
Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

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